CBH-BS COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA

DA BAIXADA SANTISTA 

 DELIBERAÇÃO CBH-BS Nº 040/02 de 19/03/2002

  "Estabelece Normas Gerais para Criação e Funcionamento de Câmaras Técnicas"

O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista - CBH-BS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos Artigos 3º, inciso XIV e Artigo 4º, inciso IX, do Estatuto, que estabelece competência ao Comitê e forma para criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas;

Considerando a necessidade de adequar novos procedimentos para o funcionamento das Câmaras Técnicas, no âmbito do Comitê;

DELIBERA:

Artigo 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas por Deliberação do Plenário do Comitê, para um determinado fim e serão regidas por estas Normas Gerais.

Artigo 2º - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de entidades do Comitê, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias, se assim estabelecido na deliberação que definir sua criação.

Parágrafo 1º - Os órgãos ou entidades indicarão à Secretaria Executiva os seus representantes, titulares e suplentes, para as Câmaras Técnicas das quais participarem.

Parágrafo 2º - Os representantes titulares e suplentes, de órgãos ou entidades indicados formalmente para as Câmaras Técnicas, devem preferencialmente pertencer aos quadros das respectivas instituições.

Parágrafo 3º - As Câmaras Técnicas se reportarão à Secretaria Executiva do Comitê.

Parágrafo 4º - Os representantes indicados no parágrafo 1º perderão seu mandato caso o órgão ou entidade deixe de ser membro do Comitê.

Parágrafo 5º - Na desistência ou exclusão de órgão ou entidade, da Câmara Técnica, a sua substituição será definida pelo respectivo segmento na próxima reunião do comitê.

Parágrafo 6º - As atividades exercidas pelos representantes nas Câmaras Técnicas, não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como um serviço público relevante.

Parágrafo 7º -Os representantes integrantes das Câmaras Técnicas poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo respectivo órgão ou entidade que os indicaram.

Artigo 3º - A Deliberação que criar a Câmara Técnica fixará suas atribuições específicas, sua composição e, se necessário, o tempo de duração de determinados trabalhos.

Artigo 4º - São atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista:

I - Propor minutas de anteprojeto de Lei e outros arcabouços legais;

II - Propor critérios e normatizações;

III - Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com suas atribuições;

IV - Subsidiar as discussões do Comitê, manifestando-se quando consultado, nas matérias de competência deste, explicitadas no Artigo 4º de seu Estatuto conforme suas atribuições específicas;

V - Informar-se sobre as Deliberações do Comitê, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos-CORHI, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, e de órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos da Câmara Técnica;

VI - Criar Sub-Câmaras ou Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão;

VII - Submeter ao Comitê os casos omissos e as propostas de alterações nestas Normas Gerais;

VIII - Apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes de trabalhos para apreciação e decisão de plenário do Comitê;

IX - Subsidiar, no que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e CORHI na elaboração, avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano da Bacia Hidrográfica e ao Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

Artigo 5º - As solicitações de estudos, pareceres e outros trabalhos afins as Câmaras Técnicas, serão efetuadas por deliberação do Comitê, pelo Presidente, ou por iniciativa da Secretaria Executiva, no caso de urgência de manifestação sobre o assunto em questão.

Artigo 6º - As Câmaras Técnicas poderão iniciar suas atividades imediatamente após a deliberação de sua criação, pelo Comitê.

Parágrafo 1º - As atividades da Câmara Técnica, obedecidas as disposições destas Normas Gerais e as condições deliberadas pelo Comitê, serão definidas por seus membros, que poderão aprovar por maioria de 2/3, um Regimento Interno.

Parágrafo 2º - Dúvidas, indefinições e/ou casos omissos quanto ao funcionamento e operacionalidade das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas ao Plenário do Comitê, ou seu Presidente nos casos de justificada urgência.

Artigo 7º - As Câmaras Técnicas são compostas por 15 distintos órgãos ou entidades, todos com igual direito de participação e decisão, com igual número de representação do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil.

Parágrafo 1º - Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros, na área de recursos hídricos.

Parágrafo 2º - As entidades integrantes das Câmaras Técnicas, serão escolhidos por decisão da maioria dos membros de seus respectivos seguimentos do CBH-BS, ou seja: Estado, Municípios ou Sociedade Civil, presentes em reunião plenária.

Parágrafo 3º - Observado o término do mandato das entidades ou órgãos integrantes das Câmaras Técnicas do CBH-BS, deverá ser convocada reunião plenária para escolha dos integrantes no mandato sucessivo.

Parágrafo 4º - No caso de criação de nova Câmara Técnica, a escolha dos primeiros integrantes deverá ser efetivada na reunião plenária do CBH-BS que deliberou a sua criação.

Artigo 8º - As entidades ou órgãos que compõem as câmaras Técnicas terão mandatos de 2 anos, permitida a recondução.

Parágrafo 1º - Para efeito de mandato será considerado o período compreendido entre 01 de abril dos anos pares e 31 de março do próximo ano par.

Parágrafo 2º - Os mandatos dos componentes das Câmaras Técnicas eventualmente criadas após o dia 1 de abril dos anos pares serão encerrados no dia 31 de março do próximo ano par.

Artigo 9º - As Câmaras Técnicas são coordenadas por um de seus membros, escolhido entre os componentes, cujo órgão ou entidade tenha condições de assegurar suporte técnico e administrativo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo 1º - O Coordenador deverá ser representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades compatíveis ao assunto da Câmara Técnica;

Parágrafo 2º - O Coordenador será escolhido na primeira reunião da Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição se o membro for reconduzido à Câmara Técnica para um novo mandato.

Parágrafo 3º - Em caso de vacância do cargo de Coordenador, será realizada nova escolha, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 4º - Na eventual ausência do Coordenador na reunião, o seu suplente o substituirá nas funções de Coordenador. E, na ausência do suplente, os presentes escolherão um dos membros para coordenar a reunião.

Parágrafo 5º - A Secretaria Executiva do Comitê deverá suprir de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 10 - Os integrantes das Câmaras Técnicas, conforme a necessidade, poderão fazer-se acompanhar de assessor técnico, que terá direito à voz nas reuniões da Câmara Técnica mediante comunicação prévia do Coordenador.

Parágrafo Único - A Câmara Técnica poderá propor a limitação do número total de assessores conforme sua conveniência.

Artigo 11 - O Coordenador, em decorrência da necessidade de ordenamento das discussões poderá limitar o tempo para manifestações.

Artigo 12 - As Câmaras Técnicas se reunirão com a presença de no mínimo 50%(cinqüenta por cento) mais 1(um) de seus membros em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada após 30 minutos, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, isto é, mais de 50% (cinquenta por cento) de votos dos membros habilitados e presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

Parágrafo 1º - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomados por consenso dos membros presentes à reunião. Não havendo aprovação por consenso dos membros presentes à reunião, deverão ser encaminhados para o Comitê, os diversos pareceres emitidos pela Câmara Técnica.

Parágrafo 2º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo 3º - O Coordenador convocará os membros titulares, cabendo a estes a responsabilidade de, em caso de impedimento, notificar os seus respectivos suplentes para substituí-los.

Parágrafo 4º - Os participantes deverão manter o cadastro de endereços atualizados junto à Coordenadoria da Câmara Técnica e à Secretaria Executiva.

Parágrafo 5º - Caso haja necessidade de exame de matéria considerada relevante e urgente, a Câmara Técnica poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

Artigo 13 - As Câmaras Técnicas deverão elaborar Planos de Trabalho, compatíveis com o Cronograma de Trabalho do Comitê.

Parágrafo Único - As Câmaras Técnicas deverão se reunir, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano.

Artigo 14 - Perderão a condição de membros das Câmaras Técnicas, os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante o mandato de dois anos, sendo permitida uma falta justificada, que deverá ser encaminhada oficialmente ao Coordenador.

Parágrafo 1º - O Coordenador da Câmara Técnica deverá informar a Secretaria Executiva, a ocorrência dos casos que se enquadrarem no descrito no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - O órgão ou entidade cujo representante perder seu mandato na Câmara Técnica em virtude de faltas, ficará impedido de participar da mesma Câmara Técnica durante a vigência de seu mandato.

Parágrafo 3º - A substituição do órgão ou entidade, para completar o mandato do membro excluído em virtude de faltas conforme descrito no caput, será proposta pela Secretaria Executiva no Plenário do Comitê, obedecendo ao que determina o artigo 1º, parágrafo 5º.

Parágrafo 4º - O Regimento Interno poderá estabelecer outras sanções em conformidade com o respectivo cronograma de trabalhos.

Artigo 15 - Por deliberação da Câmara Técnica, o seu Coordenador convocará pessoas ou instituições para oferecer subsídios, prestar esclarecimentos ou participar dos trabalhos.

Artigo 16 - Qualquer membro do CRH - Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do Comitê que manifestar interesse na discussão em apreciação pela Câmara Técnica, poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Artigo 17 - As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas, tendo o direito a voto e voz somente os participantes designados nestas Normas Gerais.

Artigo 18 - Em cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata sucinta, que após aprovação de seus membros, será assinada pelo Coordenador e pelo relator.

Parágrafo 1º - Das atas deverá constar a relação de participantes, ou anexar a lista de presença com as assinaturas.

Parágrafo 2º - Para cada reunião da Câmara Técnica, o Coordenador designará um relator entre os presentes, para redigir a ata da reunião

Artigo 19 - A Secretaria Executiva do Comitê acompanhará os trabalhos das Câmaras Técnicas, auxiliando nas articulações necessárias, em conformidade com o artigo 13º, inciso IV do Estatuto Comitê.

Parágrafo Único - Com vistas à uniformização dos trabalhos no âmbito do Comitê, a Secretaria Executiva poderá estabelecer padronizações para procedimentos administrativos.

Artigo 20 - Os documentos pertinentes à reunião da Câmara Técnica deverão ser remetidos aos membros acompanhados da convocação.

Parágrafo 1º - Todos os documentos gerados pelas Câmaras Técnicas, incluindo convocações, atas, pareceres, deverão ser remetidos à Secretaria Executiva do Comitê.

Parágrafo 2º - As matérias, pareceres e informações pertinentes às Câmaras Técnicas serão encaminhadas pelos respectivos Coordenadores à Secretaria Executiva, com antecedência compatível com o artigo 23 do Estatuto do Comitê.

Artigo 21 - Os casos não previstos nesta Deliberação, serão decididos pelo plenário do Comitê.

Artigo 22 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Comitê, em 19 de março de 2002.

Disposição Transitória:

Artigo 23 - A Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, a Câmara Técnica de Saneamento e a Câmara Técnica Sobre a Utilização do Reservatório Billings, já criadas, e que estão em funcionamento nesta data, deverão se adaptar às condições estabelecidas nesta Deliberação, até a primeira reunião plenária após o dia 01 de abril de 2002.

ARTUR PARADA PRÓCIDA

CELSO GARAGNANI

JOSÉ LUIZ GAVA

Presidente

Vice Presidente

Secretário Executivo